# Registro público: STJ — 236949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bfd06bd8df4f82b963036478bb6575532aa81422d49933cd1027f799ee2bd64

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2.  O agravante sustenta o excesso de prazo como fato superveniente,
 bem como a carência dos requisitos da prisão preventiva e a
 desproporcionalidade da medida extrema.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se há supressão de
 instância quanto ao alegado excesso de prazo e aos requisitos
 cautelares, bem como se ocorreu constrangimento ilegal no tocante à
 reavaliação nonagesimal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte estadual não
 emitiu juízo de valor sobre o andamento global da ação penal, o que
 atrai o óbice da supressão de instância para a análise do excesso de
 prazo.
 5.  As alegações de carência de fundamentação idônea e suficiência
 de cautelares alternativas não foram conhecidas pelo Tribunal de
 origem por consubstanciarem reiteração de pedido.
 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior, pois o Juízo singular reavaliou a
 necessidade da custódia cautelar dentro dos parâmetros legais, e o
 transcurso do prazo não enseja revogação automática.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM
 HABEAS CORPUS. ORGANIZACAO CRIMINOSA E INCENDIO. EXCESSO DE PRAZO.
 AUSENCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSAO DE INSTANCIA. REQUISITOS DA
 PRISAO PREVENTIVA. REITERACAO DE PEDIDO NO TRIBUNAL LOCAL. REVISAO
 NONAGESIMAL. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2.  O agravante sustenta o excesso de prazo como fato superveniente,
 bem como a carência dos requisitos da prisão preventiva e a
 desproporcionalidade da medida extrema.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão em discussão consiste em verificar se há supressão de
 instância quanto ao alegado excesso de prazo e aos requisitos
 cautelares, bem como se ocorreu constrangimento ilegal no tocante à
 reavaliação nonagesimal.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte estadual não
 emitiu juízo de valor sobre o andamento global da ação penal, o que
 atrai o óbice da supressão de instância para a análise do excesso de
 prazo.
 5.  As alegações de carência de fundamentação idônea e suficiência
 de cautelares alternativas não foram conhecidas pelo Tribunal de
 origem por consubstanciarem reiteração de pedido.
 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
 dominante desta Corte Superior, pois o Juízo singular reavaliou a
 necessidade da custódia cautelar dentro dos parâmetros legais, e o
 transcurso do prazo não enseja revogação automática.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
