# Registro público: STJ — 237221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436675
- **Número de registro na fonte:** 202601499047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do
 crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que
 postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art.
 319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art.
 318, VI, do CPP.
 4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a
 reconsideração ou o julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto
 de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii)
 saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
 319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é
 cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
 termos do art. 318, VI, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando
 fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à
 ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
 7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da
 ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração
 delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática
 do crime de tráfico de drogas.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos que autorizam a medida.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante
 do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
 10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI,
 do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do
 recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A
 revisão da conclusão da instância ordinária quanto à
 imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório,
 inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI,
 CPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Prisão preventiva mantida em processo por suposta prática do
 crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 3. Habeas corpus anterior denegado na origem. Recurso ordinário que
 postulou a revogação da preventiva, com medidas cautelares do art.
 319 do CPP, ou a substituição por prisão domiciliar com base no art.
 318, VI, do CPP.
 4. Agravo regimental que reitera as teses defensivas e busca a
 reconsideração ou o julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 se sustenta, à luz da garantia da ordem pública e do risco concreto
 de reiteração delitiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP; (ii)
 saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
 319 do CPP, são suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se é
 cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos
 termos do art. 318, VI, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A prisão preventiva, medida excepcional, é legítima quando
 fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual à
 ordem pública, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
 7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
 fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na garantia da
 ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração
 delitiva, já que o recorrente possui condenação recente pela prática
 do crime de tráfico de drogas.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos que autorizam a medida.
 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes diante
 do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
 10. A substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI,
 do CPP, é incabível porque não comprovada a imprescindibilidade do
 recorrente como único responsável pelos cuidados da filha menor. A
 revisão da conclusão da instância ordinária quanto à
 imprescindibilidade exigiria revolvimento fático-probatório,
 inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 817557a0a70ea580051746f53233b96b364fcd527c3789aa2787170ae1cb90ad
- **SHA-256 do comentário:** d7c5b200efde15834d55a263409da2ae43fb274dd62f120e31881933de17479f
