# Registro público: STJ — 1088200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098a6a3d20a32c9feebd79638d109acf119f9edfc2824ef9303da242bcea5382

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436677
- **Número de registro na fonte:** 202601360741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
 DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO
 IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS
 COLHIDAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
 mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
 devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
 casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
 responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
 autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel.
 Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do
 Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e
 concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas
 razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera
 constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não
 justifica a medida.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
 ação
 dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
 identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
 tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
 privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de
 tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento
 prévio e campana, ocasião em que foi possível visualizar agentes em
 atividade de fracionamento da droga, configuram elementos concretos
 a justificar o ingresso no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria sujeita a certa
 discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo operação
 aritmética com pesos determinados a cada circunstância judicial do
 art. 59 do Código Penal extraídos de simples cálculo matemático.
 6.Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da
 reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não cabe
 a esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade efetuado na
 origem para reduzir a pena estabelecida ao acusado sob o pretexto de
 ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
 pena, ou de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
 DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO
 IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS
 COLHIDAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES.
 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
 mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
 devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
 casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
 responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
 autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel.
 Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
 2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do
 Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e
 concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas
 razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera
 constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não
 justifica a medida.
 3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a
 ação
 dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na
 identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de
 tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à
 privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
 4. No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de
 tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento
 prévio e campana, ocasião em que foi possível visualizar agentes em
 atividade de fracionamento da droga, configuram elementos concretos
 a justificar o ingresso no domicílio.
 5.  A dosimetria da pena configura matéria sujeita a certa
 discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo operação
 aritmética com pesos determinados a cada circunstância judicial do
 art. 59 do Código Penal extraídos de simples cálculo matemático.
 6.Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da
 reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não cabe
 a esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade efetuado na
 origem para reduzir a pena estabelecida ao acusado sob o pretexto de
 ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
 pena, ou de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.
 11.343/2006.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 098a6a3d20a32c9feebd79638d109acf119f9edfc2824ef9303da242bcea5382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

