# Registro público: STJ — 1047486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 148f7e86b8635849d4b80c4c73a783659674e353288ba9acd7536d90cfa6d4e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436684
- **Número de registro na fonte:** 202504218646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
 se pretendia a improcedência de representação por ato infracional
 análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de
 incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão
 embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou
 alteração do resultado.
 4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e
 busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de
 declaração, que não se prestam ao reexame de matéria
 fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de
 vício.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de
 ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a
 materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de
 dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de
 fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.
 6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas
 circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros
 e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em
 embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar
 absolvição.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
 DANO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
 se pretendia a improcedência de representação por ato infracional
 análogo ao crime de dano (art. 163 do CP), sob alegação de
 incidência da escusa absolutória do art. 181, II, do CP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do
 CPC.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência, no acórdão
 embargado, de qualquer vício apto a justificar integração ou
 alteração do resultado.
 4. A insurgência revela inconformismo com a conclusão do julgado e
 busca rediscutir o mérito, finalidade imprópria dos embargos de
 declaração, que não se prestam ao reexame de matéria
 fático-probatória nem à modificação do julgado sem a demonstração de
 vício.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em boletim de
 ocorrência, vídeos, fotografias, auto de avaliação e depoimentos, a
 materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de
 dano, consistente no arrombamento de portas e danificação de
 fechaduras, o que evidencia o dolo na conduta.
 6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não incide nas
 circunstâncias delineadas, à vista de bens pertencentes a terceiros
 e da ausência de patrimônio comum do agente, sendo inviável, em
 embargos, promover readequação fático-probatória para alcançar
 absolvição.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 148f7e86b8635849d4b80c4c73a783659674e353288ba9acd7536d90cfa6d4e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 148f7e86b8635849d4b80c4c73a783659674e353288ba9acd7536d90cfa6d4e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047486 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 148f7e86b8635849d4b80c4c73a783659674e353288ba9acd7536d90cfa6d4e0
- **SHA-256 do comentário:** 2225eff7c2eaed965996ea0c38c15c026a72e66d0f9da083d6d94b342f95274b
