# Registro público: STJ — 236129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7492fcd005bdbedfa046d21e7659341f005b8cc0c6f1b4b9bcde2bb09349e397

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência
 doméstica.
 2. O agravante foi preso em flagrante em 15/2/2026, com posterior
 conversão em preventiva na audiência de custódia; houve denúncia por
 lesão corporal de natureza grave, com base no art. 129, §§ 1º, I, e
 13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, estando a ação penal em
 instrução.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, à luz
 dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante e as medidas do art. 319 do CPP
 autorizam a substituição da custódia; e (iii) saber se há
 desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena
 definitiva.

### III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos
 concretos: gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus
 operandi com emprego de arma branca e golpe em região vital, em
 contexto de violência doméstica, e risco atual à integridade da
 vítima.
 5. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram
 inadequadas e insuficientes para prevenir o risco identificado, não
 sendo razoável exigir prévio descumprimento de protetivas para
 aplicação da cautelar máxima, conforme a diretriz do art. 282, § 6º,
 do CPP.
 6. A custódia atende à garantia da ordem pública e à proteção da
 integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 313,
 III, do CPP e da Lei nº 11.340/2006, havendo notícia de proximidade
 relacional e histórico processual que reforçam o periculum
 libertatis.
 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes elementos concretos de periculum
 libertatis.
 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não se
 sustenta na fase processual atual, pois a comparação com eventual
 reprimenda somente pode ser realizada à luz do resultado do
 processo.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a
 revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência
 doméstica.
 2. O agravante foi preso em flagrante em 15/2/2026, com posterior
 conversão em preventiva na audiência de custódia; houve denúncia por
 lesão corporal de natureza grave, com base no art. 129, §§ 1º, I, e
 13, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, estando a ação penal em
 instrução.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
 prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, à luz
 dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições
 pessoais favoráveis do agravante e as medidas do art. 319 do CPP
 autorizam a substituição da custódia; e (iii) saber se há
 desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena
 definitiva.
 III. Razões de decidir
 4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fundamentos
 concretos: gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus
 operandi com emprego de arma branca e golpe em região vital, em
 contexto de violência doméstica, e risco atual à integridade da
 vítima.
 5. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram
 inadequadas e insuficientes para prevenir o risco identificado, não
 sendo razoável exigir prévio descumprimento de protetivas para
 aplicação da cautelar máxima, conforme a diretriz do art. 282, § 6º,
 do CPP.
 6. A custódia atende à garantia da ordem pública e à proteção da
 integridade física e psicológica da vítima, nos termos do art. 313,
 III, do CPP e da Lei nº 11.340/2006, havendo notícia de proximidade
 relacional e histórico processual que reforçam o periculum
 libertatis.
 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
 custódia quando presentes elementos concretos de periculum
 libertatis.
 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não se
 sustenta na fase processual atual, pois a comparação com eventual
 reprimenda somente pode ser realizada à luz do resultado do
 processo.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
