# Registro público: STJ — 3127297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30ad1776cc17c65e013bb3852c0ccb74f3790872a2bc1a4721e5cd87445b73b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO.
 VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o
 embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento -
 diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia
 interna do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios
 fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em
 recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento
 autônomo que subsiste independentemente da questão do
 prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse
 a tese embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO.
 VIA INADEQUADA.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
 rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento.
 2. Não há contradição no acórdão embargado quando a tese que o
 embargante pretende ver acolhida - existência de prequestionamento -
 diz respeito ao mérito do recurso, e não a qualquer antinomia
 interna do julgado.
 3. O acórdão do agravo regimental manteve, por seus próprios
 fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu dos agravos em
 recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, fundamento
 autônomo que subsiste independentemente da questão do
 prequestionamento. O resultado seria o mesmo ainda que se acolhesse
 a tese embargante.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
