{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14966,"origem":"stj","sha256_origem":"48eca6a85628ca48d49f61e1a1a283ee263be64b9c05352e0392d9ab785a4737","registro_original":{"id_fonte":"000827332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975874","numero_registro":"202103817015","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.  ICMS. INCENTIVO FISCAL.\nEXCLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADO PELA LEI\nCOMPLEMENTAR 160/2017. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO.\n1. O entendimento da Primeira Turma do STJ, fixado no julgamento do\nREsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é\nno sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da\nFederação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo,\nnão devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n2. No julgamento do REsp 1.222.547/RS, este Colegiado também adotou\no posicionamento de que o enquadramento do incentivo fiscal estadual\ncomo subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei n.\n12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, não afasta\na conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais\nreferentes ao ICMS representa violação do princípio federativo.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00009 ART:00010","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCENTIVOS FISCAIS)\n   STJ - <<REsp 1222547>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5524294e43a24f7399ecd6c13b6fd9ebc46ab2119b4d0e3777cb7bb43846425e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
