# Registro público: STJ — 1975874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48eca6a85628ca48d49f61e1a1a283ee263be64b9c05352e0392d9ab785a4737

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.  ICMS. INCENTIVO FISCAL.
EXCLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADO PELA LEI
COMPLEMENTAR 160/2017. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento da Primeira Turma do STJ, fixado no julgamento do
REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é
no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da
Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo,
não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.222.547/RS, este Colegiado também adotou
o posicionamento de que o enquadramento do incentivo fiscal estadual
como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei n.
12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, não afasta
a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais
referentes ao ICMS representa violação do princípio federativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.  ICMS. INCENTIVO FISCAL.
EXCLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADO PELA LEI
COMPLEMENTAR 160/2017. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O entendimento da Primeira Turma do STJ, fixado no julgamento do
REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é
no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da
Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo,
não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. No julgamento do REsp 1.222.547/RS, este Colegiado também adotou
o posicionamento de que o enquadramento do incentivo fiscal estadual
como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei n.
12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, não afasta
a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais
referentes ao ICMS representa violação do princípio federativo.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCENTIVOS FISCAIS)
   STJ - <<REsp 1222547>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00009 ART:00010
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2065268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143664/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2189775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123329/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1987158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33477/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
