# Registro público: STJ — 3009309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b629204b8083505aba4e2ff34db068bf41cff9f8f13d7aeb4d6e7c12db3bed2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
 recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
 judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados (Petição n. 00472725/2026).
 Embargos de declaração não conhecidos (Petição n. 00472593/2026 -
 fls. 592/595).

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
 recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
 judicial.
 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 3. Embargos de declaração rejeitados (Petição n. 00472725/2026).
 Embargos de declaração não conhecidos (Petição n. 00472593/2026 -
 fls. 592/595).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração constantes da Petição n. 00472725/2026 (fls.
 596/599) e não conhecer dos embargos de declaração constantes da
 Petição n. 00472593/2026 (fls. 592/595), nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
