# Registro público: STJ — 232696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec730b4191d5b45b4be98670b3d05e27c11ffb968ab06a9d3610381bcf1b8e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436701
- **Número de registro na fonte:** 202600616166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de
 favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts.
 218-B, § 1º, e 228 do CP).
 2.  O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de
 identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua
 conduta (auxílio material via transporte), alegando a
 impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e
 violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.

### II. Questão em discussão

3.  A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as
 vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete
 exaustivamente no trecho individualizado da conduta do
 transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a
 distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o
 tratamento diferenciado.

### III. Razões de decidir

4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade
 quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a
 submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever
 de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar
 adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do
 agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento
 de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da
 ampla defesa.
 6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da
 exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de
 nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios
 subsequentes.
 7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida
 distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto
 ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus
 beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem
 especificidades defensivas diversas.
 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e
 materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória;
 subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA
 PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES E VULNERÁVEIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA  NÃO
 CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DA
 CONDUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 DISTINGUISHING ENTRE CORRÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
 tramitação de ação penal pela suposta prática dos crimes de
 favorecimento da prostituição de adolescentes e vulneráveis (arts.
 218-B, § 1º, e 228 do CP).
 2.  O agravante sustenta a inépcia da denúncia por ausência de
 identificação nominal das vítimas no trecho específico de sua
 conduta (auxílio material via transporte), alegando a
 impossibilidade de saneamento posterior de vício originário e
 violação à isonomia em face do trancamento concedido a corréus.
 II. Questão em discussão
 3.  A questão consiste em verificar se a denúncia que identifica as
 vítimas no bojo do esquema criminoso global, mas não as repete
 exaustivamente no trecho individualizado da conduta do
 transportador, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e se a
 distinção entre a conduta de agenciamento e a de cliente justifica o
 tratamento diferenciado.
 III. Razões de decidir
 4. Decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade
 quando fundamentada em jurisprudência dominante, sendo assegurada a
 submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ao descrever
 de forma clara o esquema delitivo, identificar e qualificar
 adequadamente ao menos cinco vítimas e individualizar a conduta do
 agravante (auxílio material direto mediante transporte e auferimento
 de lucro), permitindo a compreensão da imputação e o exercício da
 ampla defesa.
 6. Não há convalidação de vício inexistente: verificada a aptidão da
 exordial acusatória desde a origem, fica prejudicado o argumento de
 nulidade insanável e de suprimento por atos instrutórios
 subsequentes.
 7. O princípio da isonomia é afastado quando demonstrada nítida
 distinção fática (distinguishing) entre a conduta de auxílio direto
 ao agenciamento (agravante) e a situação de meros clientes (corréus
 beneficiados pelo trancamento), cujos tipos penais exigem
 especificidades defensivas diversas.
 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional, inadmissível quando há indícios mínimos de autoria e
 materialidade e quando a análise demandaria dilação probatória;
 subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec730b4191d5b45b4be98670b3d05e27c11ffb968ab06a9d3610381bcf1b8e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec730b4191d5b45b4be98670b3d05e27c11ffb968ab06a9d3610381bcf1b8e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec730b4191d5b45b4be98670b3d05e27c11ffb968ab06a9d3610381bcf1b8e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ec730b4191d5b45b4be98670b3d05e27c11ffb968ab06a9d3610381bcf1b8e9
- **SHA-256 do comentário:** 359b9b8a56e200eaa1876524b0e9aa153bde560303da8ca142cd2450dc3c4409
