{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149666,"origem":"stj","sha256_origem":"92f5236e48d52e4e2d08d6ea8aa9b22141072d25cba97134c2fa7207d08801fc","registro_original":{"id_fonte":"1436703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2990543","numero_registro":"202502607051","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO\n POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM\n MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182\n DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em\n agravo em recurso especial, manteve a substituição da prisão\n preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo\n Penal em persecução penal por estelionato qualificado (art. 171, §\n 2º-A, do Código Penal).\n 2. O agravante sustenta a suficiência da revaloração fática para\n afastar a Súmula 7 do STJ e defende a ineficácia das medidas\n alternativas para conter a reiteração delitiva em crime de\n estelionato.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de\n agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos\n autônomos da decisão monocrática agravada, preenchendo o requisito\n da regularidade formal.\n III. Razões de decidir\n 4. A decisão agravada não merece reforma, pois o recurso não\n comporta conhecimento. A decisão monocrática baseou-se em\n fundamentos autônomos, como a falta de contemporaneidade do perigo,\n a desproporcionalidade da prisão para crimes sem violência cometidos\n por provedor familiar, o que fez incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ.\n 5. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento\n relativo à ausência de contemporaneidade e não refutou a aplicação\n da Súmula 568 do STJ no que diz respeito à jurisprudência dominante\n sobre crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.\n 6. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada\n atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte e do artigo 1.021, parágrafo\n 1º, do Código de Processo Civil.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não\n conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"101ee4715cc7181ed82a9477d8573b3b796cbcb8966034c1f01d01872901f750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
