# Registro público: STJ — 2990543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f5236e48d52e4e2d08d6ea8aa9b22141072d25cba97134c2fa7207d08801fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 agravo em recurso especial, manteve a substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal em persecução penal por estelionato qualificado (art. 171, §
 2º-A, do Código Penal).
 2. O agravante sustenta a suficiência da revaloração fática para
 afastar a Súmula 7 do STJ e defende a ineficácia das medidas
 alternativas para conter a reiteração delitiva em crime de
 estelionato.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de
 agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão monocrática agravada, preenchendo o requisito
 da regularidade formal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois o recurso não
 comporta conhecimento. A decisão monocrática baseou-se em
 fundamentos autônomos, como a falta de contemporaneidade do perigo,
 a desproporcionalidade da prisão para crimes sem violência cometidos
 por provedor familiar, o que fez incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ.
 5. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento
 relativo à ausência de contemporaneidade e não refutou a aplicação
 da Súmula 568 do STJ no que diz respeito à jurisprudência dominante
 sobre crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
 6. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada
 atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte e do artigo 1.021, parágrafo
 1º, do Código de Processo Civil.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
 POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM
 MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 agravo em recurso especial, manteve a substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal em persecução penal por estelionato qualificado (art. 171, §
 2º-A, do Código Penal).
 2. O agravante sustenta a suficiência da revaloração fática para
 afastar a Súmula 7 do STJ e defende a ineficácia das medidas
 alternativas para conter a reiteração delitiva em crime de
 estelionato.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de
 agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos
 autônomos da decisão monocrática agravada, preenchendo o requisito
 da regularidade formal.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada não merece reforma, pois o recurso não
 comporta conhecimento. A decisão monocrática baseou-se em
 fundamentos autônomos, como a falta de contemporaneidade do perigo,
 a desproporcionalidade da prisão para crimes sem violência cometidos
 por provedor familiar, o que fez incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ.
 5. O recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento
 relativo à ausência de contemporaneidade e não refutou a aplicação
 da Súmula 568 do STJ no que diz respeito à jurisprudência dominante
 sobre crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
 6. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada
 atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte e do artigo 1.021, parágrafo
 1º, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
