{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149667,"origem":"stj","sha256_origem":"f44c2aad20daaafd25ddc25218473e3e66e91a9c5d36e1d140302a07113c96b9","registro_original":{"id_fonte":"1436704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236356","numero_registro":"202601442269","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO\n CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\n RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\n INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade, evidenciada pelas agressões físicas\n e ameaças de morte dirigidas à vítima, incluindo tapas, puxões de\n cabelo e enforcamento.\n 3. O modus operandi violento empregado na prática delitiva demonstra\n a periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia\n cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do\n CPP.\n 4. O histórico criminal do agravante, com registros relacionados a\n desobediência, receptação, tráfico de drogas, resistência e\n desacato, evidencia fundado receio de reiteração delitiva.\n 5. A existência de outros procedimentos criminais e de benefício\n anterior de acordo de não persecução penal reforça a insuficiência\n de medidas cautelares menos gravosas.\n 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada\n de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em\n contexto de violência doméstica.\n 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se\n inadequada diante da concreta periculosidade do recorrente e do\n risco de novas investidas criminosas.\n 8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5467e383a0445fe4c535696af4492456c32ebb2703f0bcc4d5b6bfdc03ee685c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
