# Registro público: STJ — 236356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44c2aad20daaafd25ddc25218473e3e66e91a9c5d36e1d140302a07113c96b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO
 CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pelas agressões físicas
 e ameaças de morte dirigidas à vítima, incluindo tapas, puxões de
 cabelo e enforcamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O modus operandi violento empregado na prática delitiva demonstra
 a periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
 CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O histórico criminal do agravante, com registros relacionados a
 desobediência, receptação, tráfico de drogas, resistência e
 desacato, evidencia fundado receio de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de outros procedimentos criminais e de benefício
 anterior de acordo de não persecução penal reforça a insuficiência
 de medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada
 de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em
 contexto de violência doméstica.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 inadequada diante da concreta periculosidade do recorrente e do
 risco de novas investidas criminosas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO
 CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pelas agressões físicas
 e ameaças de morte dirigidas à vítima, incluindo tapas, puxões de
 cabelo e enforcamento.
 3. O modus operandi violento empregado na prática delitiva demonstra
 a periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia
 cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
 CPP.
 4. O histórico criminal do agravante, com registros relacionados a
 desobediência, receptação, tráfico de drogas, resistência e
 desacato, evidencia fundado receio de reiteração delitiva.
 5. A existência de outros procedimentos criminais e de benefício
 anterior de acordo de não persecução penal reforça a insuficiência
 de medidas cautelares menos gravosas.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 decretação da prisão preventiva para interromper a prática reiterada
 de delitos e preservar a integridade física e psíquica da vítima em
 contexto de violência doméstica.
 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 inadequada diante da concreta periculosidade do recorrente e do
 risco de novas investidas criminosas.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
