# Registro público: STJ — 228736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74bcc5829b8129737d8cdf6e52d38fc21f1018f5e38345af5ab3969315d7a3cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
 protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
 2. Pretensão recursal de reforma da decisão monocrática, com
 provimento do recurso ordinário para revogação de medidas protetivas
 e arquivamento do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 adequado o desprovimento do recurso por decisão monocrática do
 relator, à luz do RISTJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental observa os pressupostos
 de admissibilidade de novos argumentos e impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, é prerrogativa do Ministro relator de decidir
 monocraticamente o recurso ordinário, quando a matéria se encontra
 pacificada em súmula ou em entendimento dominante do Tribunal, em
 prestígio à celeridade e à eficiência processual.
 5. O agravo regimental não apresenta impugnação específica capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 reproduzir teses já examinadas e rejeitadas no recurso ordinário.
 6. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
 ataque direto e particularizado à ratio decidendi da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006.
 REVOGAÇÃO. TRANCAMENTO. ATIPICICIDADE. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas
 protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
 2. Pretensão recursal de reforma da decisão monocrática, com
 provimento do recurso ordinário para revogação de medidas protetivas
 e arquivamento do processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
 adequado o desprovimento do recurso por decisão monocrática do
 relator, à luz do RISTJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça; e (ii) saber se o agravo regimental observa os pressupostos
 de admissibilidade de novos argumentos e impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, é prerrogativa do Ministro relator de decidir
 monocraticamente o recurso ordinário, quando a matéria se encontra
 pacificada em súmula ou em entendimento dominante do Tribunal, em
 prestígio à celeridade e à eficiência processual.
 5. O agravo regimental não apresenta impugnação específica capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 reproduzir teses já examinadas e rejeitadas no recurso ordinário.
 6. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de
 ataque direto e particularizado à ratio decidendi da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
