{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149669,"origem":"stj","sha256_origem":"5b50e3eac94c3f30df3f9fe3dfa034e3bc11e67bae54103648c6118c56a8702e","registro_original":{"id_fonte":"1436708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245824","numero_registro":"202504455580","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS\n CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público\n estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial\n que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do\n Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do\n Código de Processo Penal.\n 2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura\n contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito\n imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas\n estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das\n instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior\n mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a\n responsabilidade penal do administrador público.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do\n prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da\n Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.\n III. Razões de decidir\n 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é\n de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.\n 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo\n inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil\n quanto à contagem em dias úteis.\n 6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo\n inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5\n (cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo\n regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza\n manifesta intempestividade.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em\n razão da intempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f671758c9191364952196d6336f560a95c19776e836706d20ea5ddf64c37bd84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
