# Registro público: STJ — 2245824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b50e3eac94c3f30df3f9fe3dfa034e3bc11e67bae54103648c6118c56a8702e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial
 que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do
 Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do
 Código de Processo Penal.
 2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura
 contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito
 imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas
 estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das
 instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior
 mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a
 responsabilidade penal do administrador público.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do
 prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da
 Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo
 inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil
 quanto à contagem em dias úteis.
 6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo
 inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5
 (cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo
 regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza
 manifesta intempestividade.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
 razão da intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS
 CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público
 estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial
 que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do
 Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do
 Código de Processo Penal.
 2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura
 contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito
 imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas
 estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das
 instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior
 mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a
 responsabilidade penal do administrador público.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do
 prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da
 Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
 de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo
 inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil
 quanto à contagem em dias úteis.
 6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo
 inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5
 (cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo
 regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza
 manifesta intempestividade.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
 razão da intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
