{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14967,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce60b77c92d246f45250970ad39ec11fbe984c9ababb8ec0837c4919b77bf1c","registro_original":{"id_fonte":"000827333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987440","numero_registro":"202200517681","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. VALOR. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à legitimidade\npassiva do Município, à luz de fundamento eminentemente\nconstitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de\ntal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF.\n3. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão\njudicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição\nadvém das peculiaridades do caso concreto.\n4. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso\nespecial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a26471e48983f28beb1fd90cadd1ab53fbd7e59c218a38f78e2bcbb96f5ec52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
