# Registro público: STJ — 1987440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce60b77c92d246f45250970ad39ec11fbe984c9ababb8ec0837c4919b77bf1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. VALOR. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à legitimidade
passiva do Município, à luz de fundamento eminentemente
constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de
tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão
judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição
advém das peculiaridades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso
especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. VALOR. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à legitimidade
passiva do Município, à luz de fundamento eminentemente
constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de
tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão
judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição
advém das peculiaridades do caso concreto.
4. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso
especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
