# Registro público: STJ — 1087287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a05f7af369d8f05f56c55228c2c9c8b2902348946235a039374e86eb2f2da18e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o
 restabelecimento do regime semiaberto.
 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico
 baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura
 constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico
 pretérito favorável.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
 novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves
 reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui
 flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas
 corpus substitutivo.

### III. Razões de decidir

4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do
 sentenciado, constituindo elemento válido para formar o
 convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a
 aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a
 determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última
 falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante.
 5.  Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir
 pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame
 fático probatório dos autos, providência inadmissível na via
 estreita do writ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTORICO
 PRISIONAL MACULADO.  VALORAÇÃO DE FALTAS GRAVES REABILITADAS.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o
 restabelecimento do regime semiaberto.
 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico
 baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura
 constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico
 pretérito favorável.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
 novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves
 reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui
 flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas
 corpus substitutivo.
 III. Razões de decidir
 4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do
 sentenciado, constituindo elemento válido para formar o
 convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a
 aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a
 determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última
 falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante.
 5.  Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir
 pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame
 fático probatório dos autos, providência inadmissível na via
 estreita do writ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
