{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149672,"origem":"stj","sha256_origem":"d93c7f64d59593a61fd8308daa193fae8bfb55d278240a59eda41646f8c0b8db","registro_original":{"id_fonte":"1436713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088708","numero_registro":"202601399190","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL.\n REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO NÃO\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n denegou a ordem em habeas corpus.\n 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,\n com reincidência, e detração do período de prisão provisória na\n execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito\n anos, com manutenção do regime inicial fechado.\n 3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob\n fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e\n progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe\n regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula\n 269/STJ.\n 4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem,\n destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância\n de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da\n reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime\n fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.\n II. Questão em discussão\n 5. Três questões em discussão:\n (i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da\n detração penal na execução impõe a readequação automática do regime\n prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos;\n (ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, §\n 2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito\n temporal não previsto em lei;\n (iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das\n circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da\n droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos\n para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito\n anos.\n III. Razões de decidir\n 6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas\n distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não\n determina, por si, a alteração automática do regime, que deve\n observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP.\n 7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para\n impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a\n pena não ultrapasse oito anos.\n 8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância\n ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e,\n somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis,\n justificam a manutenção do regime fechado.\n 9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou\n inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais\n favoráveis.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6537bc202e9ad63cc23b47534a83a8502d91a780281d09c817f0a863a6bbb490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
