# Registro público: STJ — 1088708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d93c7f64d59593a61fd8308daa193fae8bfb55d278240a59eda41646f8c0b8db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 com reincidência, e detração do período de prisão provisória na
 execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito
 anos, com manutenção do regime inicial fechado.
 3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob
 fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e
 progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe
 regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula
 269/STJ.
 4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem,
 destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância
 de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da
 reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime
 fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.

### II. Questão em discussão

5. Três questões em discussão:
 (i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da
 detração penal na execução impõe a readequação automática do regime
 prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos;
 (ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, §
 2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito
 temporal não previsto em lei;
 (iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das
 circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da
 droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos
 para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito
 anos.

### III. Razões de decidir

6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas
 distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não
 determina, por si, a alteração automática do regime, que deve
 observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP.
 7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para
 impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a
 pena não ultrapasse oito anos.
 8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância
 ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e,
 somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 justificam a manutenção do regime fechado.
 9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou
 inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais
 favoráveis.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
 REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou a ordem em habeas corpus.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
 com reincidência, e detração do período de prisão provisória na
 execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito
 anos, com manutenção do regime inicial fechado.
 3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob
 fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e
 progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe
 regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula
 269/STJ.
 4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem,
 destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância
 de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da
 reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime
 fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.
 II. Questão em discussão
 5. Três questões em discussão:
 (i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da
 detração penal na execução impõe a readequação automática do regime
 prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos;
 (ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, §
 2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito
 temporal não previsto em lei;
 (iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das
 circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da
 droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos
 para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito
 anos.
 III. Razões de decidir
 6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas
 distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não
 determina, por si, a alteração automática do regime, que deve
 observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP.
 7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para
 impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a
 pena não ultrapasse oito anos.
 8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância
 ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e,
 somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis,
 justificam a manutenção do regime fechado.
 9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou
 inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais
 favoráveis.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
