# Registro público: STJ — 230187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d05ff08944391292465a9a6469dfba68ce2631b70a6321911f381ebfecc423d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU
 SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
 NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração
 concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II,
 do Código de Processo Penal, devendo permanecer vigentes enquanto
 persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade das cautelares alternativas já foi analisada
 anteriormente por esta Corte Superior, com denegação da ordem e
 trânsito em julgado, não havendo fato novo apto a afastar os
 fundamentos já reconhecidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção do monitoramento eletrônico encontra respaldo na
 gravidade concreta dos fatos, que envolvem estupro de vulnerável
 praticado de forma reiterada, com participação ativa da genitora da
 vítima, em contexto de exploração sexual e de instrumentalização da
 adolescente para gestação.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante às alegações relativas ao descumprimento das condições
 impostas - consistentes na violação da área de monitoramento e no
 uso inadequado do equipamento -, bem como à suposta ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos e à necessidade de reavaliação da
 medida cautelar, verifica-se que tais questões foram suscitadas
 apenas em agravo regimental, sem prévia devolução à apreciação no
 recurso originário. Configura-se, assim, indevida inovação recursal,
 o que impede o conhecimento da matéria, em respeito aos limites da
 devolutividade recursal e à estabilização da controvérsia
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a pretensão defensiva de justificar o descumprimento da
 cautelar demanda revolvimento fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** O monitoramento eletrônico revela-se medida proporcional e menos
 gravosa que a prisão preventiva, sendo adequada à tutela da
 instrução criminal, da ordem pública e da integridade física e
 psicológica da vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
 PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU
 SUBSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
 NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração
 concreta de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e II,
 do Código de Processo Penal, devendo permanecer vigentes enquanto
 persistirem os fundamentos que justificaram sua imposição.
 2. A necessidade das cautelares alternativas já foi analisada
 anteriormente por esta Corte Superior, com denegação da ordem e
 trânsito em julgado, não havendo fato novo apto a afastar os
 fundamentos já reconhecidos.
 3. A manutenção do monitoramento eletrônico encontra respaldo na
 gravidade concreta dos fatos, que envolvem estupro de vulnerável
 praticado de forma reiterada, com participação ativa da genitora da
 vítima, em contexto de exploração sexual e de instrumentalização da
 adolescente para gestação.
 4. No tocante às alegações relativas ao descumprimento das condições
 impostas - consistentes na violação da área de monitoramento e no
 uso inadequado do equipamento -, bem como à suposta ausência de
 contemporaneidade dos fundamentos e à necessidade de reavaliação da
 medida cautelar, verifica-se que tais questões foram suscitadas
 apenas em agravo regimental, sem prévia devolução à apreciação no
 recurso originário. Configura-se, assim, indevida inovação recursal,
 o que impede o conhecimento da matéria, em respeito aos limites da
 devolutividade recursal e à estabilização da controvérsia
 5. Ademais, a pretensão defensiva de justificar o descumprimento da
 cautelar demanda revolvimento fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 6. O monitoramento eletrônico revela-se medida proporcional e menos
 gravosa que a prisão preventiva, sendo adequada à tutela da
 instrução criminal, da ordem pública e da integridade física e
 psicológica da vítima.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
