{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149674,"origem":"stj","sha256_origem":"fadbe5cc1ebc2f6d85b05ae10d3ce92070b383262123081c90340a8529c7b3bf","registro_original":{"id_fonte":"1436717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"234128","numero_registro":"202600936235","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. REGRA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO FEITA NOS TERMOS\n REGIMENTAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento\n ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de\n nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta\n falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de\n fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas\n obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar\n de suspensão do uso das provas.\n 2.  Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no\n contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de\n dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a\n busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo\n Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando\n relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para\n armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades\n relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por\n violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento\n Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição\n por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do\n RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido\n com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do\n art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da\n Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing\n expedition.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição\n observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso\n I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em\n caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação\n ao art. 71 do RISTJ.\n 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos\n concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de\n diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a\n plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida,\n configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP\n e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art.\n 5º, XI, da CF/1988).\n 6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota\n fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta\n minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação\n do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla\n defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar\n possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de\n elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre\n investigados) e se dirige à apuração de crime específico,\n admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida,\n desde que corroborada por outras diligências.\n 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias\n ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,\n providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso\n ordinário correspondente.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c5b1cb51695028399f2283ba8f5bf9294e37d372970499f4a41911dbf4d6dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
