# Registro público: STJ — 234128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fadbe5cc1ebc2f6d85b05ae10d3ce92070b383262123081c90340a8529c7b3bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de
 nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta
 falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de
 fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas
 obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar
 de suspensão do uso das provas.
 2.  Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no
 contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de
 dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a
 busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo
 Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando
 relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para
 armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades
 relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por
 violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição
 por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do
 RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido
 com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do
 art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da
 Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing
 expedition.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição
 observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso
 I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em
 caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação
 ao art. 71 do RISTJ.
 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos
 concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de
 diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a
 plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida,
 configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP
 e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art.
 5º, XI, da CF/1988).
 6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota
 fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta
 minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação
 do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla
 defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar
 possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de
 elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre
 investigados) e se dirige à apuração de crime específico,
 admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida,
 desde que corroborada por outras diligências.
 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
 ordinário correspondente.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. REGRA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO FEITA NOS TERMOS
 REGIMENTAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a declaração de
 nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar por suposta
 falta de fundamentação concreta e por alegada configuração de
 fishing expedition, com o reconhecimento da ilicitude das provas
 obtidas e derivadas e o seu desentranhamento, além de pedido liminar
 de suspensão do uso das provas.
 2.  Prisão preventiva decretada em cautelar criminal instaurada no
 contexto de investigação de organização criminosa, lavagem de
 dinheiro e tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau autorizou a
 busca e apreensão com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo
 Penal e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, apontando
 relatórios investigativos que indicavam utilização dos locais para
 armazenamento de produtos ilícitos e vínculos com atividades
 relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por
 violação da regra de prevenção prevista no art. 71 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerada a distribuição
 por prevenção de Turma e a disciplina do art. 72, inciso I, do
 RISTJ; (ii) o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido
 com base em fundadas razões e fundamentação concreta, nos termos do
 art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da
 Constituição Federal, ou se é genérico e configura fishing
 expedition.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A alegação de nulidade por prevenção não prospera. A distribuição
 observou a prevenção de Turma e encontra amparo no art. 72, inciso
 I, do RISTJ, que autoriza a redistribuição de processos urgentes em
 caso de afastamento, com oportuna compensação, não havendo violação
 ao art. 71 do RISTJ.
 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresentou elementos
 concretos e circunstâncias específicas do caso, extraídos de
 diligências e relatórios investigativos, que evidenciam a
 plausibilidade da prática delitiva e a utilidade da medida,
 configurando as fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP
 e pela mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (art.
 5º, XI, da CF/1988).
 6. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum adota
 fundamentos constantes de outro ato processual e enfrenta
 minimamente as questões relevantes, atendendo ao dever de motivação
 do art. 93, IX, da CF/1988, sem ofensa ao contraditório e à ampla
 defesa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Não se caracteriza fishing expedition quando a medida cautelar
 possui objetivos delimitados, baseia-se em conjunto convergente de
 elementos (diligências prévias, relatórios, vínculos entre
 investigados) e se dirige à apuração de crime específico,
 admitindo-se, inclusive, a denúncia anônima como ponto de partida,
 desde que corroborada por outras diligências.
 8. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso
 ordinário correspondente.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fadbe5cc1ebc2f6d85b05ae10d3ce92070b383262123081c90340a8529c7b3bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

