# Registro público: STJ — 234632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436721
- **Número de registro na fonte:** 202601071206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento
 eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos
 esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação,
 ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares
 diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo
 indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão
 preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em
 fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos
 e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes
 medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública
 e assegurar a aplicação da lei penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão
 colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos
 em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o
 título cautelar.
 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes,
 com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento
 idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata
 dos tipos penais.
 6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e
 suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da
 aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da
 persecução penal.
 7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e
 reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal
 por mora processual.
 8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria
 fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria,
 participação ou posição hierárquica do agente.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o
 cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal.
 10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de
 fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da
 lei penal.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
 HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ASSOCIAÇÃO
 CRIMINOSA. PROVOCAÇÃO DE TUMULTO EM EVENTO ESPORTIVO. GRAVIDADE
 CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
 preventiva.
 2. O agravante pretende a substituição da custódia por monitoramento
 eletrônico, restrição de horário e proibição de frequentar eventos
 esportivos, sob alegação de acréscimo indevido de fundamentação,
 ausência de individualização e suficiência de medidas cautelares
 diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve acréscimo
 indevido de fundamentação pelo tribunal de origem ao manter a prisão
 preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva está sustentada em
 fundamentação concreta e contemporânea, à luz da gravidade dos fatos
 e da fuga do distrito da culpa; e (iii) saber se são suficientes
 medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública
 e assegurar a aplicação da lei penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o órgão
 colegiado resgata motivos originários da segregação já reconhecidos
 em julgamento anterior e reafirma sua subsistência, sem substituir o
 título cautelar.
 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, em concurso de agentes,
 com indicação de planejamento e liderança, constitui fundamento
 idôneo para a custódia cautelar, pois extrapola a gravidade abstrata
 dos tipos penais.
 6. A fuga do distrito da culpa configura motivo contemporâneo e
 suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da
 aplicação da lei penal, evidenciando risco de frustração da
 persecução penal.
 7. O estado de foragido afasta alegação de excesso de prazo e
 reforça o periculum libertatis, não havendo constrangimento ilegal
 por mora processual.
 8. O habeas corpus não é via adequada para revolver matéria
 fático-probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de autoria,
 participação ou posição hierárquica do agente.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando o imputado se encontra foragido, porque não asseguram o
 cumprimento dos atos processuais nem a eficácia da lei penal.
 10. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de
 fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da
 lei penal.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7afca10786ecb112c5af10f7b31525791356ce19271a128a5d9eb6e1caeb6b0
- **SHA-256 do comentário:** 4352d17613a9a3cd53f5f4d0eed597ce5eab9843247944e3c74b3d65744f71db
