# Registro público: STJ — 1077231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb8f6927aa879645c9365b368e09de13e67282a9ed8f32431e856463d06ca009

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436727
- **Número de registro na fonte:** 202600727977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra acórdão de apelação
 criminal já transitado em julgado na origem.
 2. Alegação de flagrante ilegalidade consistente em busca pessoal
 desprovida de fundada suspeita, por ter sido motivada por "denúncia
 anônima" com indicação de vestimentas; insurgência quanto à
 inexistência de provas da traficância e pleito de desclassificação
 para porte para consumo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus,
 manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão
 transitado em julgado na origem, pode ser conhecido pelo STJ, à
 míngua de inauguração de competência.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
 ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente
 quanto à licitude da busca pessoal e quanto à possibilidade de
 desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. O STJ somente detém competência originária para revisões
 criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo
 inviável conhecer de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal
 contra ato transitado em julgado na origem quando não inaugurada a
 competência desta Corte.
 6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado na origem obsta o
 exame de mérito do writ, impondo a manutenção do indeferimento
 liminar, ausente hipótese excepcional.
 7. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a busca pessoal foi motivada por
 denúncia anônima especificada, com elementos objetivos
 (características, local e contexto), confirmados no momento da
 abordagem, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do
 CPP e legitimando a prova.
 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência
 inviável na via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante
 fundamentação das instâncias ordinárias quanto à materialidade e
 autoria, contexto da apreensão, depoimentos e circunstâncias do
 fato.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO COATOR TRANSITADO EM
 JULGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244
 DO CPP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LICITUDE DA PROVA.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra acórdão de apelação
 criminal já transitado em julgado na origem.
 2. Alegação de flagrante ilegalidade consistente em busca pessoal
 desprovida de fundada suspeita, por ter sido motivada por "denúncia
 anônima" com indicação de vestimentas; insurgência quanto à
 inexistência de provas da traficância e pleito de desclassificação
 para porte para consumo.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus,
 manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão
 transitado em julgado na origem, pode ser conhecido pelo STJ, à
 míngua de inauguração de competência.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
 ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente
 quanto à licitude da busca pessoal e quanto à possibilidade de
 desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
 III. Razões de decidir
 5. O STJ somente detém competência originária para revisões
 criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo
 inviável conhecer de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal
 contra ato transitado em julgado na origem quando não inaugurada a
 competência desta Corte.
 6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado na origem obsta o
 exame de mérito do writ, impondo a manutenção do indeferimento
 liminar, ausente hipótese excepcional.
 7. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a busca pessoal foi motivada por
 denúncia anônima especificada, com elementos objetivos
 (características, local e contexto), confirmados no momento da
 abordagem, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do
 CPP e legitimando a prova.
 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência
 inviável na via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante
 fundamentação das instâncias ordinárias quanto à materialidade e
 autoria, contexto da apreensão, depoimentos e circunstâncias do
 fato.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eb8f6927aa879645c9365b368e09de13e67282a9ed8f32431e856463d06ca009
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

