{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149679,"origem":"stj","sha256_origem":"6351ac1e150c14a14480222a3bb8ca987155909e08b663ea1672b15e6bc9de07","registro_original":{"id_fonte":"1436728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1043835","numero_registro":"202504006372","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA\n CONFIGURADA. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO\n CONSTITUCIONAL AO DOMÍCILIO. NULIDADES REJEITADAS. PLEITOS\n SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR.\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO\n REGIMENTAL NAO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso\n próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do\n ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por\n derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n.\n 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.\n 33).\n 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput,\n da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa\n abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia.\n Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas\n para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de\n objetos indicativos de tráfico.\n 3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade\n manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e\n justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e\n pela situação de flagrância.\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada\n suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel\n abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas\n ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e\n absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se\n proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios\n dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas\n fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.\n III. Razões de decidir\n 5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada\n em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do\n paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua\n tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções\n de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie.\n 6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de\n uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada\n foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de\n objetos indicativos de tráfico.\n 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi\n rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e\n forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o\n contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação\n comercial do entorpecente.\n 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da\n reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza,\n denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de\n preenchimento dos requisitos cumulativos.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"932f6f300be31f1c2ee5e247c97f9282747699ac90bf26977e0ee3c704254aa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
