# Registro público: STJ — 1043835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6351ac1e150c14a14480222a3bb8ca987155909e08b663ea1672b15e6bc9de07

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso
 próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do
 ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por
 derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
 33).
 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa
 abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia.
 Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas
 para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de
 objetos indicativos de tráfico.
 3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade
 manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e
 justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e
 pela situação de flagrância.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada
 suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel
 abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas
 ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e
 absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se
 proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios
 dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas
 fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada
 em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do
 paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua
 tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções
 de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie.
 6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de
 uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada
 foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de
 objetos indicativos de tráfico.
 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi
 rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e
 forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o
 contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação
 comercial do entorpecente.
 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da
 reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza,
 denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de
 preenchimento dos requisitos cumulativos.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA
 CONFIGURADA. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO
 CONSTITUCIONAL AO DOMÍCILIO. NULIDADES REJEITADAS. PLEITOS
 SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO
 REGIMENTAL NAO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso
 próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do
 ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por
 derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
 33).
 2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa
 abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia.
 Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas
 para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de
 objetos indicativos de tráfico.
 3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade
 manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e
 justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e
 pela situação de flagrância.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada
 suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel
 abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas
 ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e
 absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se
 proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios
 dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas
 fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada
 em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do
 paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua
 tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções
 de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie.
 6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de
 uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada
 foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de
 objetos indicativos de tráfico.
 7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi
 rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e
 forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o
 contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação
 comercial do entorpecente.
 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da
 reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza,
 denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de
 preenchimento dos requisitos cumulativos.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
