{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14968,"origem":"stj","sha256_origem":"a366d91134dfa1c781350e411f9d43cf35cb845e28789b0c6b084cd3dff3042b","registro_original":{"id_fonte":"000827335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882397","numero_registro":"202001629970","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO.\nINVIABILIDADE.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça não pode efetuar a correção, de\nofício, de erro material da sentença exequenda, quando o Regional\nconsiderou preclusa a questão, pois não é terceira instância\nrevisora ou tribunal de apelação, sendo o apelo especial \"recurso de\nfundamentação vinculada, limitado em extensão pela matéria recursal\ndevolvida e adstrito às questões jurídicas decididas em única ou\núltima instância\" (AgInt no AgRg no REsp 1.371.046/RJ, rel. Ministro\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe\n16/05/2019).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00494 INC:00001 INC:00002 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ\n(ERRO MATERIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1371046>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d34425c85381f003010e31b6de44ecbf89e218427a725113f37ce7f5ac26271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
