{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149680,"origem":"stj","sha256_origem":"7effc5726559643d919f087eccbc819a3d50bc9fff83dac80acd494f0f01ea49","registro_original":{"id_fonte":"1436729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1075179","numero_registro":"202600599251","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\n HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ADEQUADO. PRISÃO\n DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA\n UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO\n ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\n liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como\n substitutivo recursal e ausência de flagrante ilegalidade apta a\n justificar concessão de ordem de ofício.\n 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de\n prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução\n Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem em recurso defensivo,\n sob o fundamento de inexistência de comprovação de impossibilidade\n de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.\n 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do\n habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invoca o\n caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.\n 4. Afirma ser portador de múltiplas doenças graves, com necessidade\n de cuidados contínuos, arguindo violação à dignidade da pessoa\n humana, à integridade física e às normas constitucionais e\n internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.\n 5. Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária ou,\n subsidiariamente, o processamento do writ pelo Órgão Colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\n próprio, à luz da jurisprudência consolidada quanto à necessidade\n de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para\n eventual concessão da ordem de ofício.\n 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave\n alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão\n de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a\n comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de\n tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se\n proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas\n instâncias ordinárias.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada da\n Terceira Seção de que o habeas corpus não se presta à substituição\n das vias recursais adequadas, impondo-se o não conhecimento do writ,\n salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade,\n inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a\n reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem\n demonstrar vício na decisão impugnada.\n 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base em laudos e\n relatos médicos, que o apenado está sendo regularmente atendido na\n unidade prisional, com controle das enfermidades e continuidade do\n tratamento segundo protocolos assistenciais, inexistindo prova de\n que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento\n necessário ou de que o regime domiciliar mostra-se imprescindível.\n 10. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a\n concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes\n fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a\n moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no\n ambiente prisional, não bastando a mera gravidade da doença ou a\n alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus\n probatório que não foi cumprido pelo agravante.\n 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Juízo da\n Execução Penal e pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do\n tratamento intramuros e às condições da unidade prisional,\n demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via\n estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo\n regimental.\n 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em\n fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do\n apenado e sobre a real precariedade da unidade prisional,\n demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem violação\n aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, o que não\n se comprovou nos autos, razão pela qual não se identifica flagrante\n ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ao\n conhecimento do habeas corpus substitutivo.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0349db9593ee34be656a1b08a583dcc5d54cfe3920e3bd5816dfa852bdb14d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7effc5726559643d919f087eccbc819a3d50bc9fff83dac80acd494f0f01ea49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
