# Registro público: STJ — 1075179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7effc5726559643d919f087eccbc819a3d50bc9fff83dac80acd494f0f01ea49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436729
- **Número de registro na fonte:** 202600599251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como
 substitutivo recursal e ausência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar concessão de ordem de ofício.
 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
 prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
 Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem em recurso defensivo,
 sob o fundamento de inexistência de comprovação de impossibilidade
 de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
 habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invoca o
 caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
 4. Afirma ser portador de múltiplas doenças graves, com necessidade
 de cuidados contínuos, arguindo violação à dignidade da pessoa
 humana, à integridade física e às normas constitucionais e
 internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
 5. Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária ou,
 subsidiariamente, o processamento do writ pelo Órgão Colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, à luz da jurisprudência consolidada quanto à necessidade
 de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para
 eventual concessão da ordem de ofício.
 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
 alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
 de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
 comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
 tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
 proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada da
 Terceira Seção de que o habeas corpus não se presta à substituição
 das vias recursais adequadas, impondo-se o não conhecimento do writ,
 salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade,
 inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a
 reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem
 demonstrar vício na decisão impugnada.
 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base em laudos e
 relatos médicos, que o apenado está sendo regularmente atendido na
 unidade prisional, com controle das enfermidades e continuidade do
 tratamento segundo protocolos assistenciais, inexistindo prova de
 que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento
 necessário ou de que o regime domiciliar mostra-se imprescindível.
 10. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a
 concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes
 fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a
 moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no
 ambiente prisional, não bastando a mera gravidade da doença ou a
 alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus
 probatório que não foi cumprido pelo agravante.
 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Juízo da
 Execução Penal e pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do
 tratamento intramuros e às condições da unidade prisional,
 demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo
 regimental.
 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
 fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
 apenado e sobre a real precariedade da unidade prisional,
 demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem violação
 aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, o que não
 se comprovou nos autos, razão pela qual não se identifica flagrante
 ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ao
 conhecimento do habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ADEQUADO. PRISÃO
 DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA
 UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
 ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado como
 substitutivo recursal e ausência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar concessão de ordem de ofício.
 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de
 prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução
 Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem em recurso defensivo,
 sob o fundamento de inexistência de comprovação de impossibilidade
 de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do
 habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invoca o
 caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
 4. Afirma ser portador de múltiplas doenças graves, com necessidade
 de cuidados contínuos, arguindo violação à dignidade da pessoa
 humana, à integridade física e às normas constitucionais e
 internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade.
 5. Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária ou,
 subsidiariamente, o processamento do writ pelo Órgão Colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, à luz da jurisprudência consolidada quanto à necessidade
 de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para
 eventual concessão da ordem de ofício.
 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave
 alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão
 de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a
 comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de
 tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se
 proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada da
 Terceira Seção de que o habeas corpus não se presta à substituição
 das vias recursais adequadas, impondo-se o não conhecimento do writ,
 salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade,
 inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a
 reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem
 demonstrar vício na decisão impugnada.
 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base em laudos e
 relatos médicos, que o apenado está sendo regularmente atendido na
 unidade prisional, com controle das enfermidades e continuidade do
 tratamento segundo protocolos assistenciais, inexistindo prova de
 que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento
 necessário ou de que o regime domiciliar mostra-se imprescindível.
 10. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a
 concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes
 fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a
 moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no
 ambiente prisional, não bastando a mera gravidade da doença ou a
 alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus
 probatório que não foi cumprido pelo agravante.
 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Juízo da
 Execução Penal e pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do
 tratamento intramuros e às condições da unidade prisional,
 demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo
 regimental.
 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em
 fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do
 apenado e sobre a real precariedade da unidade prisional,
 demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem violação
 aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, o que não
 se comprovou nos autos, razão pela qual não se identifica flagrante
 ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ao
 conhecimento do habeas corpus substitutivo.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7effc5726559643d919f087eccbc819a3d50bc9fff83dac80acd494f0f01ea49
- **SHA-256 do comentário:** 86faa3d48e09b18e014648eebd5af1b0875d60e3b0cac5b98e47b2b9bcd4e818
