# Registro público: STJ — 3181979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7985f373ff3d00fa09cf4d9faad7903ee6914a7d875182a2f284b2e66d19875

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436730
- **Número de registro na fonte:** 202600604781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
 DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
 PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
 origem possui natureza una e incindível, não se desdobrando em
 capítulos autônomos passíveis de impugnação parcial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art.
 3º do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
 integralidade, sendo inviável o conhecimento de agravo que deixa de
 infirmar fundamento autônomo apto, por si só, à manutenção do
 decisum recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Pedido de tutela de urgência
 prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
 DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
 PRECEDENTES.
 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
 origem possui natureza una e incindível, não se desdobrando em
 capítulos autônomos passíveis de impugnação parcial.
 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo
 Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art.
 3º do Código de Processo Penal.
 3. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior
 Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
 integralidade, sendo inviável o conhecimento de agravo que deixa de
 infirmar fundamento autônomo apto, por si só, à manutenção do
 decisum recorrido.
 4. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela de urgência
 prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de
 tutela de urgência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** a7985f373ff3d00fa09cf4d9faad7903ee6914a7d875182a2f284b2e66d19875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

