# Registro público: STJ — 1053012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e2c6478473c3d3653d5db73748418c47fc67f0fe6846e1144a6195d41009468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
 UNIRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO.
 PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO.
 DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
 a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
 previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
 de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
 Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
 Federal e Territórios".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante
 ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor do
 agravante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o
 acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas,
 ressaltando, ainda, o regular trânsito em julgado da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art.
 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é
 suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença
 condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante foi regularmente citado, tinha pleno conhecimento da
 ação penal movida em seu desfavor e descumpriu a obrigação legal de
 manter seu endereço atualizado perante o juízo condutor da ação
 penal originária, uma vez que foi certificado nos autos que não foi
 localizado porque mudou de endereço, não decorrendo da ausência de
 intimação por edital nenhuma nulidade passível de ser sanada pela
 presente via.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena não foi analisada no acórdão impetrado, o
 que impede o conhecimento do pedido, originariamente, pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
 UNIRRECORRIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO.
 PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO.
 DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
 a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
 previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
 de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
 Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
 Federal e Territórios".
 2. No caso em exame, não se constata a ocorrência da flagrante
 ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor do
 agravante foi devidamente intimado da sentença condenatória, e o
 acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas,
 ressaltando, ainda, o regular trânsito em julgado da condenação.
 3. O acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior, firme em que, consoante o disposto no art.
 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é
 suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença
 condenatória.
 4. O agravante foi regularmente citado, tinha pleno conhecimento da
 ação penal movida em seu desfavor e descumpriu a obrigação legal de
 manter seu endereço atualizado perante o juízo condutor da ação
 penal originária, uma vez que foi certificado nos autos que não foi
 localizado porque mudou de endereço, não decorrendo da ausência de
 intimação por edital nenhuma nulidade passível de ser sanada pela
 presente via.
 5. A dosimetria da pena não foi analisada no acórdão impetrado, o
 que impede o conhecimento do pedido, originariamente, pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
