# Registro público: STJ — 1091517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326484e444ce061e85c028d8eff995cc097fbbbf6327ca820c8bdd93a6c04d63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
 por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se postulou
 absolvição por insuficiência probatória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não
 ratificados em juízo como fundamento da condenação.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 na via estreita do habeas corpus, promover absolvição por ausência
 de provas, o que demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias valoraram provas produzidas no inquérito
 e ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
 defesa, consignando materialidade e autoria delitiva com base em
 boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, auto de
 exibição/apreensão, laudo pericial que atestou a aptidão da arma
 para disparos e depoimentos de vítimas e testemunhas.
 5. Depoimentos de agentes de segurança, colhidos em juízo e em
 consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio
 válido e idôneo de prova, apto a embasar o decreto condenatório.
 6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas pressupõe
 reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, segundo jurisprudência pacífica do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal
 por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se postulou
 absolvição por insuficiência probatória.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP pela utilização de elementos inquisitoriais não
 ratificados em juízo como fundamento da condenação.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 na via estreita do habeas corpus, promover absolvição por ausência
 de provas, o que demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 4. As instâncias ordinárias valoraram provas produzidas no inquérito
 e ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
 defesa, consignando materialidade e autoria delitiva com base em
 boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, auto de
 exibição/apreensão, laudo pericial que atestou a aptidão da arma
 para disparos e depoimentos de vítimas e testemunhas.
 5. Depoimentos de agentes de segurança, colhidos em juízo e em
 consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio
 válido e idôneo de prova, apto a embasar o decreto condenatório.
 6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas pressupõe
 reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a
 via estreita do habeas corpus, segundo jurisprudência pacífica do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
