# Registro público: STJ — 236845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc1b1838c9743c6e60c3d8f061698ac4966c6621b896c43052d2e7ddbf419947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Pedido de reforma para
 relaxar a prisão por excesso de prazo ou substituir por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP, com pleitos subsidiários. II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
- **Item 3 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
 na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão, nos
 termos do art. 648, II, do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos que indiquem gravidade da
 conduta e risco à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares
 diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para
 substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** O excesso de prazo não se caracteriza por mera soma aritmética e
 demanda análise da razoabilidade da marcha processual, que, no caso,
 é compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a
 necessidade de diligências específicas. 5. Não há desídia estatal
 evidenciada, pois a tramitação registra providências imprescindíveis
 à instrução, inclusive em decorrência de requerimentos defensivos,
 o que afasta ilegalidade manifesta. 6. A prisão preventiva possui
 fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta dos delitos e em
 risco de reiteração delitiva, elementos suficientes para tutela da
 ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a
 necessidade da custódia quando presentes dados concretos do
 periculum libertatis, e processos em curso podem ser considerados
 como reforço contextual, sem substituírem condenação. 8. Medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para
 neutralizar os riscos identificados, diante da natureza e da
 gravidade das imputações e do cenário processual. 9. Inexistindo
 constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que preservou a custódia
 e rejeitou o pedido de relaxamento ou substituição por cautelares.
 IV. DISPOSITIVO
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe
 provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. Pedido de reforma para
 relaxar a prisão por excesso de prazo ou substituir por medidas
 cautelares do art. 319 do CPP, com pleitos subsidiários. II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
 na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão, nos
 termos do art. 648, II, do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos que indiquem gravidade da
 conduta e risco à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares
 diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para
 substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O excesso de prazo não se caracteriza por mera soma aritmética e
 demanda análise da razoabilidade da marcha processual, que, no caso,
 é compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a
 necessidade de diligências específicas. 5. Não há desídia estatal
 evidenciada, pois a tramitação registra providências imprescindíveis
 à instrução, inclusive em decorrência de requerimentos defensivos,
 o que afasta ilegalidade manifesta. 6. A prisão preventiva possui
 fundamentação idônea, baseada em gravidade concreta dos delitos e em
 risco de reiteração delitiva, elementos suficientes para tutela da
 ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a
 necessidade da custódia quando presentes dados concretos do
 periculum libertatis, e processos em curso podem ser considerados
 como reforço contextual, sem substituírem condenação. 8. Medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas para
 neutralizar os riscos identificados, diante da natureza e da
 gravidade das imputações e do cenário processual. 9. Inexistindo
 constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que preservou a custódia
 e rejeitou o pedido de relaxamento ou substituição por cautelares.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
