# Registro público: STJ — 234860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc0bb4d386112f482be7d2b669e2739a9181ddeef3cfbe34bbd99e6788c1bb62

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada
 em ação penal por homicídio qualificado tentado.
 2. O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia
 cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente,
 a substituição por medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
 concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do
 art. 312 do CPP.

### III. Razões de decidir

4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo emprego de arma
 branca, golpes súbitos dirigidos ao abdômen e à perna, fuga imediata
 e indicação de dolo intenso, justifica a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública.
 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta
 demonstrada pelo período em que o agravante permaneceu foragido até
 o cumprimento do mandado de prisão.
 6. A conveniência da instrução criminal, que se projeta até o
 julgamento em plenário no Tribunal do Júri, autoriza a custódia para
 evitar interferências indevidas no iter probatório.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para
 neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade
 concreta e dos fundamentos da custódia.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
 9. Os fatos supervenientes invocados demandariam dilação probatória
 incompatível com a via do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
 extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva decretada
 em ação penal por homicídio qualificado tentado.
 2. O agravante requer a reforma da decisão para revogar a custódia
 cautelar, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente,
 a substituição por medidas cautelares diversas.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
 concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do
 art. 312 do CPP.
 III. Razões de decidir
 4. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo emprego de arma
 branca, golpes súbitos dirigidos ao abdômen e à perna, fuga imediata
 e indicação de dolo intenso, justifica a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública.
 5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta
 demonstrada pelo período em que o agravante permaneceu foragido até
 o cumprimento do mandado de prisão.
 6. A conveniência da instrução criminal, que se projeta até o
 julgamento em plenário no Tribunal do Júri, autoriza a custódia para
 evitar interferências indevidas no iter probatório.
 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para
 neutralizar os riscos identificados, diante da periculosidade
 concreta e dos fundamentos da custódia.
 8. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
 9. Os fatos supervenientes invocados demandariam dilação probatória
 incompatível com a via do habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
