{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149688,"origem":"stj","sha256_origem":"0d62d82689403451385ef343389bbf04ac505570a875c44d2f5929270702b017","registro_original":{"id_fonte":"1436741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3218778","numero_registro":"202601199810","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-11","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE\n NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS\n 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\n que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de\n impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados\n na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.\n 2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com\n análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma\n julgadora.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber\n se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e\n de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e\n 284/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo\n único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma\n integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não\n conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p.\n u., inc. I, do RISTJ.\n 5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição\n dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\n pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não\n demonstrada.\n 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa\n específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados,\n o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP\n e da CF/1988.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"452c5dc245c7b8c7e7b0bb319ceb35a7279a605ac06b97c2c26ef55ffbb3e2a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
