# Registro público: STJ — 3218778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d62d82689403451385ef343389bbf04ac505570a875c44d2f5929270702b017

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436741
- **Número de registro na fonte:** 202601199810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
 na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com
 análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma
 julgadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
 se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e
 de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e
 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma
 integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não
 conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p.
 u., inc. I, do RISTJ.
 5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição
 dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não
 demonstrada.
 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa
 específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados,
 o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP
 e da CF/1988.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
 NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
 na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com
 análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma
 julgadora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber
 se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e
 de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e
 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma
 integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não
 conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p.
 u., inc. I, do RISTJ.
 5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição
 dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não
 demonstrada.
 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa
 específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados,
 o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP
 e da CF/1988.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
