# Registro público: STJ — 229783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5415e58b4940b62d907899c868e616a62fb30eeb7d657447fa03de7b7b25f86f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de
 acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática
 dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso
 II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º,
 todos do Código Penal.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do
 recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública
 e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de
 abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente
 doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de
 ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente
 fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
 Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à
 ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
 alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da
 existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e
 residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas da prisão.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos
 concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios
 suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de
 vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a
 maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e
 periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública.
 6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência
 da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da
 instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o
 fundamento da conveniência da instrução.
 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
 relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de
 liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo
 que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de
 interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito
 da contemporaneidade.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem
 pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos
 abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento
 intimidatório do acusado.
 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual
 primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a
 necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente
 demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do
 Código de Processo Penal.
 10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio
 constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em
 elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum
 libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão
 rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que
 afastem os motivos que a justificam.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art.
 226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP,
 art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
 STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC
 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 11.6.2025, DJEN 23.6.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 de Tribunal de Justiça que denegou ordem impetrada em favor de
 acusado que teve a prisão preventiva decretada por suposta prática
 dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso
 II, e art. 61, inciso II, alíneas f e h, e art. 136, caput e § 3º,
 todos do Código Penal.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por ocasião do
 recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública
 e na conveniência da instrução criminal, em razão de imputação de
 abusos sexuais reiterados contra vítimas vulneráveis em ambiente
 doméstico (sobrinha e enteada) e de maus-tratos, bem como notícia de
 ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente
 fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
 Penal, à luz da gravidade concreta dos delitos imputados, do risco à
 ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
 alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos e da
 existência de condições pessoais favoráveis (como primariedade e
 residência fixa), seria possível substituir a prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas da prisão.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos
 concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios
 suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de
 vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a
 maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e
 periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública.
 6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência
 da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da
 instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o
 fundamento da conveniência da instrução.
 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
 relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de
 liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo
 que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de
 interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito
 da contemporaneidade.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem
 pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos
 abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento
 intimidatório do acusado.
 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual
 primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a
 necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente
 demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do
 Código de Processo Penal.
 10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio
 constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em
 elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum
 libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão
 rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que
 afastem os motivos que a justificam.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art.
 226, II; CP, art. 61, II, f e h; CP, art. 136, caput e § 3º; CPP,
 art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 316; CF/1988, art. 5º, LVII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 224.709/BA, rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
 STJ, RHC 192.770/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 5.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, RHC
 210.607/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 11.6.2025, DJEN 23.6.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
