# Registro público: STJ — 1086947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213be20077d1dcded6908c7a6f0087ba2b80effb9ebc2bd9d26d9c0cb3462991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436748
- **Número de registro na fonte:** 202601309979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta
 prática de furto qualificado.
 2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão
 preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem
 pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes
 para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o
 exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material
 por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de
 eventual regime de cumprimento de pena.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou
 reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal,
 indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem
 pública.
 5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao
 histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela
 periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da
 contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.
 7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de
 quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo
 possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou
 proporcionalidade sem instrução adequada.
 8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência
 das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e
 apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão
 de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta
 Corte.
 9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão
 recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior,
 impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
 ordem, em favor de agravante preso preventivamente pela suposta
 prática de furto qualificado.
 2. O recurso pretende a reconsideração para revogar a prisão
 preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem
 pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se medidas
 cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes
 para substituir a segregação cautelar; e (iii) saber se é possível o
 exame, na via estreita do habeas corpus, de atipicidade material
 por insignificância e de homogeneidade da cautelar em face de
 eventual regime de cumprimento de pena.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de conversão do flagrante em preventiva apontou
 reincidência, maus antecedentes e término recente de execução penal,
 indicando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem
 pública.
 5. A presença de reincidência e maus antecedentes, somada ao
 histórico de ineficácia de respostas penais anteriores, revela
 periculum libertatis atual e concreto, legitimando a medida extrema.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da
 contumácia delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.
 7. É inviável, na via do habeas corpus, a definição antecipada de
 quantidade de pena e de regime inicial de cumprimento, não sendo
 possível afastar a preventiva com base em alegada homogeneidade ou
 proporcionalidade sem instrução adequada.
 8. A análise de insignificância, atipicidade material e suficiência
 das provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório e
 apreciação pela instância competente, sob pena de indevida supressão
 de instância; portanto, não se admite seu exame direto por esta
 Corte.
 9. Ausente argumento idôneo a infirmar os fundamentos do acórdão
 recorrido, que se alinha à jurisprudência da Corte Superior,
 impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 213be20077d1dcded6908c7a6f0087ba2b80effb9ebc2bd9d26d9c0cb3462991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

