# Registro público: STJ — 231859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e7b90785f8ac9d432e4e5a0faf6626fa8dc85469ca41ecc896f7101875de1c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436749
- **Número de registro na fonte:** 202600430384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO
 PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
 basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
 desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
 lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
 há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
 fragmentariedade e da subsidiariedade.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os
 maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da
 insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
 periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado
 - R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas
 instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais,
 motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da
 insignificância, diante da recidiva criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
 ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
 correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e
 adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por
 outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial
 produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir,
 de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente
 porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à
 vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. RECIDIVA CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO
 PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
 basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
 desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
 lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
 há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
 fragmentariedade e da subsidiariedade.
 2. "A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os
 maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da
 insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à
 periculosidade social da conduta" (REsp n. 2.108.506/SP, Rel.
 Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 30/6/2025.)
 3. No caso concreto, a despeito do reduzido valor do objeto furtado
 - R$54,00 - a reincidência foi reconhecida não apenas pelas
 instâncias antecedentes como também nas próprias razões recursais,
 motivo pelo qual não é viável a incidência do princípio da
 insignificância, diante da recidiva criminal.
 4. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
 ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação,
 correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e
 adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por
 outras medidas cautelares a ela alternativas. Tal opção judicial
 produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir,
 de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente
 porque o valor do bem subtraído é baixo e ele foi restituído à
 vítima.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e7b90785f8ac9d432e4e5a0faf6626fa8dc85469ca41ecc896f7101875de1c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

