# Registro público: STJ — 3189756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 736d72a040268a7027840f392a563adbb415094656dc7c215c9fbfa8a3762bf6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime
 previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no
 art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença
 posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da
 acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
 República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal
 sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição
 por insuficiência probatória.
 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial.
 Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula
 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos
 óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial
 não comprovada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se
 desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice
 relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da
 Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do
 RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe
 à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
 sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula
 182/STJ.
 6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental,
 limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial,
 referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por
 insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a
 ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
 7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo
 mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º,
 IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP,
 Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
 2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime
 previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no
 art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença
 posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da
 acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com
 fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da
 República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal
 sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição
 por insuficiência probatória.
 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial.
 Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula
 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos
 óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial
 não comprovada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se
 desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice
 relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da
 Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do
 RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe
 à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos
 os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
 sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula
 182/STJ.
 6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental,
 limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial,
 referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por
 insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a
 ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
 7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo
 mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º,
 IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP,
 Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
 conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
