# Registro público: STJ — 3219129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901ba25f7268225d669725c35523f70603be8df8a1fdd7efff0c41858eff57b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 33,
 caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei nº
 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de 996,38g de
 maconha, duas armas de fogo, carregadores e munições, no contexto
 da "Operação Chiusura".
 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva
 para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa.
 Foram mantidos o regime inicial fechado, o afastamento do tráfico
 privilegiado e o perdimento do veículo apreendido. O recurso
 especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº
 518/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 518/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à
 agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
 assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
 esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma concreta e
 particularizada, como seria possível acolher o pleito de
 reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
 que envolveu a apreensão de droga, armas, munições e anotações, em
 contexto de investigação voltada à apuração de organização
 criminosa.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 518/STJ, pois a defesa apenas
 afirmou que o recurso especial estava fundado em violação a lei
 federal, sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade desse
 óbice ao caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
 USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE DA
 SÚMULA Nº 518/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
 agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
 arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 33,
 caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei nº
 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de 996,38g de
 maconha, duas armas de fogo, carregadores e munições, no contexto
 da "Operação Chiusura".
 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva
 para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa.
 Foram mantidos o regime inicial fechado, o afastamento do tráfico
 privilegiado e o perdimento do veículo apreendido. O recurso
 especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº
 518/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
 quanto à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 518/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à
 agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a
 pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
 premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera
 assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz
 esse ônus processual.
 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma concreta e
 particularizada, como seria possível acolher o pleito de
 reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei nº 11.343/2006, sem revolvimento do acervo fático-probatório,
 que envolveu a apreensão de droga, armas, munições e anotações, em
 contexto de investigação voltada à apuração de organização
 criminosa.
 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
 relativo à incidência da Súmula nº 518/STJ, pois a defesa apenas
 afirmou que o recurso especial estava fundado em violação a lei
 federal, sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade desse
 óbice ao caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
