# Registro público: STJ — 228856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acc1b1c1a645ead896d7d15501160abe193071a89741d7420e8b5653d2c1c5b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436754
- **Número de registro na fonte:** 202504834850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
 DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO
 CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE
 PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de
 contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de
 ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art.
 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
 previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
 não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual
 descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da
 custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia,
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
 admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos
 fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na
 decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de
 pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e
 necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação
 desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame
 de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância
 aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
 DISPENSABILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO
 CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. VALIDADE. REITERAÇÃO DE
 PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A decretação da prisão preventiva prescinde, em regra, de
 contraditório prévio, quando presente urgência ou risco de
 ineficácia da medida cautelar, nos termos da interpretação do art.
 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
 2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
 previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
 não possui natureza peremptória, de modo que seu eventual
 descumprimento não acarreta, por si só, a automática revogação da
 custódia.
 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia,
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal,
 admite fundamentação referencial, bastando a ratificação dos
 fundamentos do decreto prisional originário, desde que persistam os
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 4. A alegação de nulidade específica da manutenção da custódia na
 decisão de pronúncia não afasta a caracterização de reiteração de
 pedidos quando a matéria de fundo, relativa à legalidade e
 necessidade da prisão preventiva, já foi submetida à apreciação
 desta Corte Superior em habeas corpus e recurso anteriores.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame
 de matéria idêntica em nova impetração ou recurso, em observância
 aos limites do exercício da jurisdição e à segurança jurídica.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** acc1b1c1a645ead896d7d15501160abe193071a89741d7420e8b5653d2c1c5b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228856 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acc1b1c1a645ead896d7d15501160abe193071a89741d7420e8b5653d2c1c5b8
- **SHA-256 do comentário:** 1ca330b66e13721183d68ba69d1825eb493ca33397bc0b614f7e8d37893cb866
