{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149696,"origem":"stj","sha256_origem":"dfcae7fd189c544c7416422b5b352d2f128bfcc03b526a4e7103c011eecb1030","registro_original":{"id_fonte":"1436755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087523","numero_registro":"202601316097","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART.\n 33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de\n recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput,\n c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de\n reclusão, em regime inicial fechado.\n 2.  A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.\n 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas\n corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber\n se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.\n III. Razões de decidir\n 4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,\n impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não\n se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.\n 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em\n elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de\n \"Cannabis Sativa L\" distribuídos em 10 tijolos), transporte\n interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis\n (sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade\n incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.\n 6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na\n primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei\n 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com\n outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico\n privilegiado.\n 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre\n dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do\n TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fec8ba5d3cc37fce02bbc48892bfa170323787be8488f65ada851790b67142ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
