# Registro público: STJ — 1087523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfcae7fd189c544c7416422b5b352d2f128bfcc03b526a4e7103c011eecb1030

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de
 recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput,
 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 2.  A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber
 se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

### III. Razões de decidir

4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não
 se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
 elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de
 "Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte
 interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis
 (sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade
 incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na
 primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei
 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com
 outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico
 privilegiado.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART.
 33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de
 recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput,
 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 2.  A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
 corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber
 se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
 impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não
 se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
 elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de
 "Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte
 interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis
 (sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade
 incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na
 primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei
 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com
 outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico
 privilegiado.
 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
 dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
