# Registro público: STJ — 1074047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b5cb28888c6482f0af0f42dce4448d172e31881bbedb937c359659ad6805b9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
 origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
 Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
 do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
 indefere a liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o agravante descumpriu medida protetiva de
 urgência ao se aproximar da vítima e agredi-la em local público,
 tendo sido posteriormente abordado sob influência de álcool, conduta
 que evidencia risco concreto à integridade da ofendida e
 desrespeito à ordem judicial, circunstâncias que legitimam a prisão
 preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
 origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
 Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
 do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
 indefere a liminar".
 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o agravante descumpriu medida protetiva de
 urgência ao se aproximar da vítima e agredi-la em local público,
 tendo sido posteriormente abordado sob influência de álcool, conduta
 que evidencia risco concreto à integridade da ofendida e
 desrespeito à ordem judicial, circunstâncias que legitimam a prisão
 preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
