# Registro público: STJ — 1027664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-11
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87721050bdcf26149f640d2c6f30e12b51562dbbc9908d5fa730a3c35ede27df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM
 ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
 CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o
 writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo
 do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição
 ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente
 furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao
 réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc.
 ), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a
 aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos.
- **Item 5 (texto oficial):** O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da
 apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto.
 Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a
 conclusão judicial é motivada.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o
 afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o
 reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o
 rito do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM
 ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
 CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o
 writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo
 do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição
 ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
 4. As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente
 furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao
 réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc.
 ), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a
 aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos.
 5.  O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da
 apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto.
 Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a
 conclusão judicial é motivada.
 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o
 afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o
 reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o
 rito do habeas corpus.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
