{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1497,"origem":"stj","sha256_origem":"f21f8d657464e7012a1a158b5cca47944409cdf458996b659de18f625455711c","registro_original":{"id_fonte":"000815717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736474","numero_registro":"201800926321","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR\nE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E\nAUTÔNOMOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CONCESSÃO DE VERBA\nNÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE.\nTESE VINCULANTE.\n 1. A \"Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência\nSocial são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos\nespecíficos, tanto em nível constitucional quanto\ninfraconstitucional. Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da\nLei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela\nprevidência complementar independe do benefício do Regime Geral de\nPrevidência Social\" (REsp 1605346/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 28/03/2019). Em\nsuma, não se compreende a tese, suscitada no recurso especial, de\nque a parte recorrente tem direito a benefício de previdência\ncomplementar por decorrência de normatização do regime estatutário e\nautônomo de previdência social.\n 2. É descabida a tese de que acordo em ação de alimentos a envolver\napenas pessoa falecida e a parte autora vincularia a entidade\nprevidenciária (que não participou dessa lide, tem personalidade\njurídica autônoma e dever de velar os interesses de toda a\ncoletividade de participantes, assistidos e potenciais\nbeneficiários), inclusive a ponto de ensejar o exsurgimento de\ndireito a benefício, ao arrepio do regulamento do plano de\nbenefícios.\n 3. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, não é possível a\nconcessão de verba não prevista no regulamento do plano de\nbenefícios de previdência privada, pois a previdência complementar\ntem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação\nde reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em\num período de longo prazo\" (Recurso Especial Repetitivo nº\n1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe\nde 1º/08/2014). Com efeito, em vista do apurado pela Corte local,\nassegurando que o regulamento do plano de benefícios de previdência\ncomplementar não contempla o direito vindicado pela autora da ação,\né nítido que o acolhimento do pleito recursal implicaria reexame do\nregulamento do plano de benefícios, o que encontra óbice\nintransponível na Súmula 5/STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00068 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REGIME GERAL\nDE PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS,\nSUBMETIDOS À NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1605346>>-BA\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS -\nIMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO)\n   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"24113c8366b6a4e8cc38a2204a27ea20a3e6ee9844bfb3998007430585bb5f32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
